POR UMA LEI NACIONAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Esse é um assunto que me incomoda há algum tempo. Aliás, desde que a possibilidade de uma nova lei de licitações e contratos ficou iminente, oscilo entre amor e ódio a essa ideia. Claro que não ignoro a necessidade de mudança, mas gostaria de ver mudanças reais. O só fato de revogar uma lei vigente há mais de 20 anos causará um transtorno imenso. Uma mudança dessa envergadura teria que ser para valer. Uma nova lei, mudando tudo sem mudar muita coisa, seria um desserviço.

De todo modo, esse texto é para falar especificamente de um ponto: a miscelânea entre normas gerais e especiais, que, em matéria de licitações e contratos, tem paralisado os demais entes federativos no exercício de sua competência concorrente. Estados e Municípios podem editar normas especiais e suplementar a competência da União no tocante a normas gerais, mas, quem ousa? O que se vê é, parafraseando o prof. Adilson Dallari, uma vassalagem às normas federais, um comodismo institucionalizado gerado pela insegurança. Afinal, não há consenso, na doutrina e na jurisprudência, quanto à classificação das normas da Lei 8.666/93. Identificar as zonas de certeza positiva e negativa é algo exaustivo, arriscado e sem qualquer garantia.

Para completar, a intensa atuação federal na edição de normas inferiores, implícita ou explicitamente obrigatórias, já que tidas como aperfeiçoadas, retira qualquer estímulo à normatização pelos entes subnacionais. A situação é mais crítica para os municípios, que permanecem à margem da eficiência, porque regras feitas por e para organizações federais não se aplicam, não cabem, não funcionam. A tampa não serve.

Quando comecei a escrever sobre Compra Pública 4.0, há exatos 5 meses, o dilema era, justamente, entender como abordar esse tema democraticamente, diante das várias realidades. A “versão” da compra pública não é a mesma em todas as organizações, concluí. Logo, não se pode pressupor que o que funciona em nível federal, funciona nas demais escalas, especialmente municipal.

Então, concluo sem mais demora: precisamos de uma lei de licitações nacional, contendo normas gerais claras e que diga, textualmente, “Das Normas Gerais”. E vamos deixar de lado a conversa sobre boa técnica legislativa, porque deixar a classificaçãopara o intérprete é umafórmula que já fracassou. A União precisa exerce seu papel constitucional de editar normas gerais – nacionais – claras, deixando para os demais entes federativos a opção entre tomar como modelo as normas especiais federais ou criar as suas. Cada qual com suas responsabilidades, medindo autonomamente as consequências que ação e omissão representam.

P.S.: Ontem, uma servidora do município de Macieira, em SC, com 1.700 habitantes, me perguntou o que era o ETP (estudo técnico preliminar) e se ela teria que elaborar toda vez que fizesse uma licitação. Eu disse que não. Outra disse: “mas a Caixa Econômica Federal vai colocar no check list e não vai aprovar a prestação de contas.” Eu disse que sim. E saí, procurando um pé de cebola pra me enforcar.

Publicações recentes

Repensando a Separação Estanque entre Orçamentação de Compras e serviços em geral e Obras e serviços de engenharia na Lei 14.133/21

Por: e

Introdução: A regulação referente à orçamentação de compras e obras, conforme delineada pelo artigo 23 da Lei 14.133/21, busca estabelecer […]

24 de julho de 2024

DIFERENÇA ENTRE OS MODOS DE DISPUTA ESTABELECIDOS NA NLLCA Nº 14.133/21

Por: , , e

Resumo A Lei de Licitações nº 14.133-2021 caracteriza-se por ser analítica e, por consequência, esquadrinhar procedimentos. Contudo, o novo normativo […]

15 de julho de 2024

A materialização da Lei nº 14.133/2021

Por:

Revista INCP – Instituto Nacional da Contratação Pública O Grupo JML tem a satisfação em colaborar com a publicação desta […]

5 de julho de 2024