(BRASIL, 2015) traz o seguinte quanto aos controles compensatórios:
Um controle compensatório é um controle implantado pelos gestores para compensar deficiências em outros controles internos. Considerando a falta de sistematização dos procedimentos das contratações no setor público, esta auditoria avaliou se haveria controles compensatórios suficientes nas organizações com vistas a suprir as deficiências nos controles internos durante as fases de planejamento da contratação, de seleção do fornecedor e de gestão do contrato.
Os controles compensatórios avaliados na auditoria do TCU eram as listas de verificação que poderiam ser utilizadas:
1) na etapa de planejamento, para emissão dos pareceres jurídicos;
2) na etapa de seleção do fornecedor, para a condução do julgamento pelo pregoeiro; e
3) na fiscalização do contrato, pela equipe de fiscalização do contrato, antes dos recebimentos provisório e definitivo.
Essas listas de verificação conteriam itens que preveniriam o “esquecimento” ou má-execução de atividades importantes nas etapas que precedem sua utilização. A Advocacia-Geral da União – AGU tem publicado em seu site na Internet listas de verificação para utilização nos pareceres jurídicos das aquisições públicas. Por sua vez, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento – Seges – publicou, por meio da Orientação Normativa-Seges 2/2015, listas de verificação para utilização pelos pregoeiros.
É inegável a utilidade de controles compensatórios em processos complexos, com grande quantidade, diversidade e complexidade de atividades. Exemplos de utilização dessas listas podem ser vistos antes da decolagem de aviões, quando os pilotos checam se todos os equipamentos estão funcionando bem e se os procedimentos preparatórios ao voo foram executados, ou ainda na entrada de centros cirúrgicos, onde enfermeiros fazem checagens, verificando a existência exames e correção de dados de pacientes.
A falta de padronização na execução das atividades do processo de aquisição leva, dentre outros, aos seguintes riscos: execução de uma mesma atividade, em duplicidade, por unidades diferentes; existência de atividades sem um responsável claro; e não realização de algum procedimento essencial.
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Em breve iremos abordar de forma mais específica o processo de planejamento das aquisições.
Autor
Carlos Renato Araujo Bragaé servidor do Tribunal de Contas da União, graduado em Engenharia de Computação pelo Instituto Militar de Engenharia (IME), Especialista em Contabilidade e Orçamento Público pela Universidade de Brasília (UnB) e em Educação de Adultos pela Intosai Development Iniciative (IDI). Possui as certificações profissionais CISA©, CIA©, CGAP©, CCSA©, CRMA© e CCI©.