Em recente julgado (Acórdão 3329/15 – Plenário) o Tribunal de Contas da União questionou a implementação de remuneração a título de participação nos resultados aos funcionários do Sistema “S” vinculada ao cumprimento de metas de execução orçamentária, em vez de indicadores/metas físicas finalísticas atreladas ao desempenho da instituição.
Importa registrar que o Acórdão em epígrafe não questiona a criação de Programa de Participação nos Resultados no âmbito do Sistema “S, mas sim sua definição atrelada apenas ao cumprimento de metas orçamentárias, desvinculada, portanto, da produtividade, da melhoria de processos e satisfação dos clientes.
Com efeito, em julgados recentes o TCU tem se manifestado pela aplicabilidade ao Sistema “S” da Lei 10.101/00, que versa sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Inclusive, a Corte de Contas, no Acórdão 3554/2014 – Plenário, recomendou aos Conselhos Nacionais dos Serviços Sociais Autônomos a regulamentação do tema, a fim de estabelecer“princípios e diretrizes, de modo a que o programa de avaliação seja atrelado ao aumento de produtividade, definido por meio do alcance de metas físicas e orçamentárias, inovação e melhorias nos processos e mensuração da satisfação dos clientes, com o uso de indicadores de qualidade pré-estabelecidos”.
Em suma, consoante matéria veiculada na Revista JML de Licitações e Contratos nº. 36, de setembro de 2015, na seção Comentários às Decisões (p. 115-119), a JML Consultoria, ao comentar o Acórdão 3554/2014 – Plenário do TCU, concluiu:
“Dessa forma, o Tribunal de Contas da União reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 10.101/2000 aos Serviços Sociais Autônomos. Portanto, caso essas entidades decidam pela implementação de programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLRs, faz-se necessária a regulamentação da matéria no âmbito interno de cada entidade, a quem compete estabelecer as diretrizes aplicáveis, atentando-se à necessidade de vincular a participação ao efetivo e proporcional aumento da produtividade de seus empregados, bem como aos princípios da universalidade, da equidade, da imparcialidade e da razoabilidade, destacados no acórdão 519/2014 do Plenário, e reiterado no acórdão em comento (3554/2014 do Plenário)”.
Sobre o tema recomenda-se a leitura da íntegra desta seção da Revista JML.
REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA S
Publicações recentes
Margem de Preferência nas Compras Públicas: A Nova Regulamentação pelo Decreto nº 12.218/2024
Introdução O Decreto nº 12.218, de 11 de outubro de 2024, estabelece novas diretrizes para a aplicação da margem de […]
25 de novembro de 2024
Discricionariedade e Transparência nas Contratações das Entidades do Sistema S: Lições do Acórdão 1998/2024 do TCU
A discricionariedade administrativa é um princípio fundamental no Direito Administrativo, permitindo ao agente um espaço para tomar decisões que atendam […]
18 de novembro de 2024
Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa: Um Paralelo com a Atuação do Agente Público nos Processos Licitatórios e o Artigo 28 da LINDB
1. Introdução: A discricionariedade administrativa é um conceito central no Direito Administrativo e na atuação dos agentes públicos. Ela se […]
1 de novembro de 2024