A inexigibilidade de licitação pautada na notória especialização do profissional ou da empresa no Sistema S

Os novos Regulamentos para Contratação e Alienação do SESI e do SENAI estabelecem:

“Art. 8º. O processo de seleção sem disputa está condicionado à inexistência de competição ou ao enquadramento das necessidades concretas do SESI às hipóteses seguintes, sempre mediante justificativa:

(…)

XXI. serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização;”

Os atuais Regulamentos de Licitações e Contratos do SENAC, SESC, SESCOOP, SENAR, SENAT e SEST,[1] por seu turno, preveem:

“Art. 13. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, a exemplo de:

(…)

II – na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, tais como:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada;[2]

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.

(…)

§ 2.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 3.º Nas contratações com fundamento no inciso II do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 4.º É vedada a inexigibilidade na contratação de serviços técnicos especializados de publicidade e divulgação.”[3]

Percebe-se, assim, que dentre os casos de inexigibilidade de licitação que as normas elencam de forma exemplificativa consta o relativo à contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual junto à empresa ou profissional notoriamente especializado no campo de sua atuação, o qual, por uma questão de lógica e coerência, deve guardar correspondência com o objeto da contratação.

Pode-se dizer, então, à primeira vista e tendo em conta exclusivamente o que aludem os normativos em parte transcritos, que a caraterização da hipótese de inexigibilidade de licitação em comento requer a presença dos seguintes requisitos: a) serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e b) profissional ou empresa detentora de notória especialização.

Não se pode esquecer, contudo, que para que a inexigibilidade de licitação em questão reste evidenciada é preciso, em que pese os preceitos em exame não exigirem expressamente, que o objeto da contratação se revista de complexidade e peculiaridades que o tornem singular ao ponto de demandar, para a sua perfeita execução, um profissional/empresa de notória especialização.

Não é, dessa forma, todo e qualquer serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual que pode ser contratado com fundamento na inexigibilidade de licitação que se discute, mas tão somente aquele que reúna determinadas particularidades que somadas as características da empresa ou profissional escolhido para executá-lo (notório especialista) acabem conduzindo à inviabilidade de competição pela impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos de seleção. Não sendo o caso a competição existirá e a licitação se imporá, como regra.[4]

Essas as ponderações feitas por Julieta Mendes Lopes Vareschini ao se manifestar sobre tal hipótese de inexigibilidade de licitação:

“Nesta hipótese, não se faz necessário que a empresa ou o profissional sejam únicos no mercado, mas precisam reunir algumas particularidades, especialidades que os diferenciam dos demais prestadores de serviços.

(…)

Porém, não basta ser o profissional de notória especialização, faz-se necessário que o interesse da entidade, em face de sua complexidade e importância, requeira a contratação de profissional com essas qualificações. Sendo assim, deve o serviço ser complexo, singular, (…).

(…)

Com efeito, mesmo o Regulamento não exigindo a comprovação da singularidade, não se pode olvidar que somente será crível justificar a contratação de um notório especialista se o objeto for complexo, porquanto é essa complexidade que impõe uma qualificação diferenciada do profissional que prestará o serviço.”[5] (grifou-se)

Luiz Claudio Chaves corrobora, à luz dos Regulamentos anteriores das entidades do Sistema S, que também não faziam alusão à singularidade do objeto:

“(…). A norma, em interpretação literal, admitiria que, qualquer que fosse o serviço, desde que prestado por notório especialista, teria o dever geral de licitar afastado, o que está longe de ser verdadeiro. A uma, porque já afastamos a ideia segundo a qual a presença do notório especialista torna o objeto singular; a duas, pelo fato de que, do modo como está redigida, a norma daria ao Gestor da entidade um poder discricionário para afastar o dever de licitar, pois, sempre que desejasse não realizar a licitação, bastaria escolher um notório especialista, o que é inadmissível. A respeito do referido dispositivo normativo assim já se manifestou o Tribunal de Contas da União:

(…) 5.2 ao Serviço social do Comércio – Conselho Nacional, para que adote providências a fim de alterar o art. 10, inciso II, da Resolução SESC no. 1.012/2001, a fim de incluir no Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SESC a expressão ‘serviços técnicos de natureza singular’, a fim de evitar, portanto, a utilização da notória especialização, com caráter essencialmente subjetivo. (TCU, Ac. 551/2003, Segunda Câmara, Rel. Min. Lincoln Magalhães Rocha, julg. em 10/04/2003)[6]

Sendo assim, tanto as empresas públicas e sociedade de economia mista, como as entidades do chamado Sistema S, apesar de possuírem normas com redação que não apresenta a expressão serviços singulares, ao contratar com fundamento, respectivamente, no art. 30, II da L. 13.303/2016; e, art. 10, II do Regulamento de Licitações e Contratos, devem caracterizar a natureza singular do objeto a justificar a inviabilidade de licitação.”[7] (grifou-se)

Mesma linha perfilha a doutrina ao comentar dispositivos similares contemplados na Lei 13.303/2016, que disciplina as licitações e contratações das estatais, e na nova Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), os quais igualmente não contêm previsão expressa acerca da singularidade do objeto:

“A redação do art. 25, II, da Lei n° 8.666/1993, expressamente indica, a necessidade que os serviços técnicos a serem contratados por inexigibilidade de licitação tenham natureza singular. Desse modo, para o regime tradicional de licitações, é possível a identificação de dois elementos: um elemento subjetivo, representado pela exigência de que o contratado tenha notória especialização; e um elemento objetivo, consubstanciado na natureza singular do serviço técnico a ser prestado.

A Lei das Estatais, por sua vez, suprimiu a expressão natureza singular do texto de seu art. 30, II.

Resta-nos, assim, indagar se a referida hipótese de inexigibilidade prescinde da verificação da presença do elemento objetivo nos serviços desejados. Em outros termos, estaria autorizada a contratação direta, por inexigibilidade, de serviços técnicos não singulares?

Antes de responder ao questionamento, é oportuno relembrar a definição apresentada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União para singularidade ou serviços de natureza singular. Em reiteradas oportunidades, o plenário da Corte de Contas assentou o entendimento de que ‘nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade’. Isso significa que, para a configuração da hipótese de inexigibilidade destinada a contratação de serviços técnicos-profissionais especializados, não se exigiria a inviabilidade absoluta de competição, ou que o objeto seja inédito ou raro. Portanto, a contratação não se fundamentaria na ausência de pluralidade de agentes econômicos capazes de executar o objeto, mas na impossibilidade de definir critérios objetivos apropriados a selecionar profissional ou empresa com capacidade e especialidade suficientes à execução do serviço requerido. Consequentemente, diante dessa impossibilidade, a competição se mostraria inviável e a situação de inexigibilidade estabelecida.

Por decorrência lógica, ao vincular a ideia de singularidade à impossibilidade de fixação de critérios objetivos de julgamento, é possível concluirmos que a exclusão do rótulo ‘de natureza singular’ em nada muda o cenário e o campo de incidência do permissivo legal. Em outras palavras, a supressão do termo na Lei n° 13.303/2016 não trouxe consigo qualquer nova hipótese apta a ser fundamentada no inciso II de seu art. 30, pois, caso a estatal necessite contratar serviço técnico-profissional especializado outrora classificado como ‘não singular’, a situação não culminaria em inexigibilidade de licitação, tendo em vista que não poderia escapar da verificação acerca da possibilidade de definição de critérios objetivos para a disputa e, notadamente, da comprovação do pressuposto comum a qualquer inexigibilidade: a inviabilidade de competição.”[8] (grifou-se)

“Mas as características especiais do objeto, aliadas à necessidade de que seja prestado por profissionais detentores de notória especialização, tornam inviável o estabelecimento de requisitos objetivos aptos a viabilizar a seleção dos interessados.

A situação, portanto, encerra uma inviabilidade relativa de competição na medida em que pode haver uma pluralidade de possíveis prestadores notoriamente especializados, mas a realização de um certame competitivo esvai-se totalmente na medida em que não há meios de se definir critérios objetivos de seleção para nortear o julgamento da licitação.

Ademais, precisamos deixar claro que não é qualquer serviço técnico profissional que pode ser contratado diretamente com empresas ou profissionais notoriamente especializados. Em que pese à lei não fazer menção expressa, é forçoso concluir que o serviço, além de técnico profissional especializado, deve ser de natureza singular, ou seja, deve ser excepcional, incomum ao cotidiano administrativo, diferenciando-se de outros similares a ponto de ser considerado peculiar.

Outro requisito da norma impõe que o prestador do serviço, profissional ou empresa, seja notoriamente especializado. A notória especialização está definida no §1° do artigo 30 da Lei n° 13.303/16 como ‘o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato’.

Observa-se que as características do profissional ou empresa estão intrinsecamente relacionadas com as características do objeto, ou seja, é indispensável demonstrar a absoluta necessidade de que ele seja executado por profissional notoriamente especializado, sob pena de prejuízo ao interesse público. Assim, pode-se dizer que, em verdade, a contratação não se dá em razão da notória especialização, mas em razão da singularidade do objeto. Em outras palavras, a singularidade do objeto exige um profissional ou empresa notoriamente especializada.”[9] (grifou-se)

A eliminação da exigência de objetos singular, solução consagrada na Lei 14.133/2021, não pode ser interpretada na acepção da viabilidade de contratação por inexigibilidade de licitação de todo e qualquer serviço referido no elenco do inc. III do art. 74 da Lei 14.133/2021.

O art. 74 estabelece que a inexigibilidade de licitação se configura nas hipóteses em que houver inviabilidade de competição. O elenco de serviços contemplados no inc. III se constitui em um conjunto de hipóteses, destituído de autonomia normativa própria. É incabível interpretar a questão dissociando a qualificação geral e ampla do caput do art. 74 e reputando que todo e qualquer serviço referido no inc. III poderia ser contratado por inexigibilidade de licitação, sem se cogitar da previsão da inviabilidade de competição.

A eliminação da referência a “objeto singular” não implica negar a relevância das necessidades diferenciadas da Administração. A contratação direta, nas hipóteses do inc. III do art. 74, é autorizada por se tratar de atendimento a necessidades peculiares da Administração. Não se trata de ignorar a alteração redacional adotada pela Lei 14.133/2021, mas de reconhecer que a inviabilidade de competição decorre de circunstâncias específicas e diferenciadas. Tais circunstâncias não se encontram apenas na prestação a ser executada, mas se relacionam com as necessidades diferenciadas da Administração.

(…)

O inc. III alude à contratação com profissional ou empresa dotado de notória especialização. A inviabilidade de competição se verifica não apenas nas hipóteses em que o contratado é titular de notória especialização, mas também em virtude do reconhecimento de que a referida notória especialização é indispensável para a satisfação adequada dos interesses da Administração.

(…)

A complexidade do objeto a ser executado exige que somente pessoas de alta qualificação seja escolhidas pela Administração. Para evitar o despropósito de contratação de pessoas não qualificadas para a execução de serviços de natureza singular, a lei exige o preenchimento do requisito da notória especialização.”[10] (grifou-se)

“Seguindo a mesma linha já adotada pela Lei nº 13.303/16, chamada Lei das Estatais, a Lei nº 14.133/2021 não traz como requisito explícito a singularidade do serviço a ser contratado com fundamento no inciso III do art. 74. Contudo, conforme entendemos, ele permanece, de forma implícita.

Com efeito, parece óbvio que a contratação direta de um profissional ou empresa notoriamente especializada para execução de serviço ordinário ou que não exija, por suas peculiaridades, a expertise própria de um especialista, nos termos do §3º do art. 74, não se justifica. Aparentemente, não há razões para entendimento diverso no caso da Lei nº 14.133/2021.

Desse modo, o que a nova Lei fez foi eliminar as dificuldades relacionadas à caracterização da singularidade do serviço, conceito cuja delimitação se demonstrou difícil na vigência da Lei nº 8.666/1993, deixando ao encargo da Administração estabelecer, suficientemente, a relação entre suas peculiaridades e a necessidade da notória especialização para garantir uma execução satisfatória.”[11] (grifou-se)

Dessa feita, pode-se concluir que a inexigibilidade de licitação em pauta exige, além da evidência de o serviço ser técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (a) e da notória especialização do profissional ou da empresa a ser contratada (b), a demonstração de que o objeto da contratação possui características que o tornem singular (c),[12] posto que somente dessa forma a inviabilidade de competição se justificará.

Três são, portanto, os requisitos que devem estar presentes para a configuração dessa hipótese: a) contratação de serviço ser técnico especializado de natureza predominantemente intelectual; b) objeto de natureza singular; e c) notória especialização do profissional ou da empresa a ser contratada.

Válido, a propósito, o firme entendimento do Tribunal de Contas da União ao discorrer sobre a questão:

ENUNCIADO

A contratação direta de escritório de advocacia por empresa estatal encontra amparo no art. 30, inciso II, alínea “e”, da Lei 13.303/2016, desde que presentes os requisitos concernentes à especialidade e à singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.

RESUMO

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na contratação direta de escritório de advocacia criminalista, pela Petrobras, para a prestação de serviço técnico jurídico de defesa dos interesses da estatal em diversas ações penais decorrentes da Operação Lava Jato, em curso na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR. Em sua instrução, a unidade técnica observou que a jurisprudência do TCU, no que se refere à contratação direta de serviços advocatícios, é pacífica no sentido de que sua realização por inexigibilidade de licitação não é, por si só, vedada, podendo ser realizada conforme os ditames do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, desde que reconhecidos no caso concreto a presença dos requisitos concernentes à singularidade do objeto e à notória especialização do contratado. Nesse sentido, mencionou o teor da Súmula TCU 252, segundo o qual, “A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado“. Observou, todavia, que, em se tratando a Petrobras de entidade regida pela Lei 13.303/2016, a regra aplicável à contratação em comento é a contida no art. 30, inciso II, alínea “e” da referida norma, que estabelece: “Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: […] II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: […] e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;“. Analisando os termos estabelecidos na Lei das Estatais, a unidade técnica consignou que “considerando o parâmetro de se tratar o objeto de serviço técnico especializado dentre os mencionados no art. 13 da Lei 8.666/1993, verifica-se que a previsão encontra parâmetro em termos similares aos daquela lei dentre as disposições da Lei 13.303/2016, ao se constatar a previsão genérica expressa constante do art. 30, II, ‘e’, dessa última norma, quanto a ‘patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas’. No que se refere à notória especialização do contratado, a instrução entendeu que o vasto curriculum vitae do advogado criminalista, documento chancelado pela área jurídica da estatal, constitui comprovação suficiente para caracterizar tal requisito. E, quanto ao último referencial para a análise da matéria frente aos requisitos expressos na Súmula TCU 252, a unidade técnica destacou, transcrevendo excerto do voto condutor do Acórdão 2.993/2018-Plenário, que a singularidade do objeto “pressupõe complexidade e especificidade, devendo ser compreendida como uma situação diferenciada e sofisticada que exige grande nível de segurança, restrição e cuidado. Nesse aspecto, “a Petrobras elenca, em síntese, a complexidade de atuação em causas extensas, de ritos distintos e sob demandas de repercussão e as relevâncias institucional e econômica“, sendo “possível identificar ser plausível a alegada relevância, para a estatal, da busca pela preservação do nome Petrobras contra a continuidade de efeitos assaz negativos para os negócios, captação de investimentos e atividades empresariais nos mercados de sua atuação e do próprio grupo empresarial estatal da qual é holding“. Somou-se a isso a relevante economicidade entrevista para os cofres da empresa, uma vez que os valores estabelecidos “por ação penal formam identificados como próximos ou similares aos já pagos pela entidade em avenças para a atuação em matéria penal” e, mais relevante na ótica da unidade técnica, “a informação de que houve sentença em 22 das 30 ações penais sob responsabilidade do escritório contratado que resultaram no arbitramento favorável à Petrobras de R$ 732.125.648,93 em valores indenizatórios a serem cobrados após o trânsito em julgado das referidas ações.Diante do que expôs, a unidade técnica arrematou que o contrato firmado possui natureza singular, tem característica de serviço técnico especializado e o contratado possui notória especialização, atendendo, assim, os três requisitos exigidos para a regularidade da forma de contratação adotada, além do que não havia indícios de prejuízos à estatal, razões pelas quais as supostas irregularidades noticiadas na representação não se caracterizaram. Acolhendo os encaminhamentos da instrução, cujos fundamentos integraram as suas razões de decidir, o ministro relator concluiu que presentes os requisitos caracterizadores da especialidade e singularidade do serviço e da notória especialização do contratado (inciso II do art. 30 da Lei 13.303/2016), admite-se, a juízo discricionário da estatal, a contratação direta de escritório de advocacia“. Deste modo, seguindo o voto do relator, o colegiado conheceu da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente.”[13] (grifou-se)

“ENUNCIADO

Para a contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviço técnico profissional especializado deve estar demonstrado que este possui características singulares, além da condição de notória especialização do prestador.

RESUMO

Mediante denúncia, foram relatados ao Tribunal indícios de irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí – (CREA/PI), nos exercícios de 2006 a 2008, dentre elas, a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de escritórios de advocacia, para defesa do CREA/PI, em causas trabalhistas. Para a unidade técnica, não restaram comprovados os requisitos da natureza singular do serviço técnico e da notória especialização dos contratados, o que contou com a concordância do relator, o qual, ainda, refutou a justificativa dos responsáveis de que contratados deteriam notória e larga experiência em suas áreas de atuações, que poderia ser comprovada a partir de seus os currículos profissionais. Segundo o relator, desde a Súmula 39, de 1973, “a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado quanto à necessidade de se demonstrar, nas contratações diretas de serviço técnico profissional especializado, que tal serviço tenha características singulares (incomum, anômalo, não usual), aliada à condição de notória especialização do prestador (que reúna competências que o diferenciem de outros profissionais, a ponto de tornar inviável a competição)“. Assim, quanto a este ponto, o relator apresentou proposta pela procedência da denúncia, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao bom andamento de futuras licitações a serem procedidas pelo CREA/PI. Precedentes citados: Acórdãos nos: 817/2010, da 1ª Câmara, 250/2002, da 2ª Câmara, 596/2007, 1.299/2008 e 1.602/2010, do Plenário. Acórdão 1038/2011-Plenário, TC-003.832/2008-7, rel. Ministro-Substituto André Luís Carvalho, 20.04.2011.”[14] (grifou-se)


[1] Redações similares encontram-se contempladas no inciso II do art. 14 do Regulamento do SEBRAE, no inciso IV do art. 14 do Regulamento da APEX e no inciso IV do art. 11 do Regulamento da ABDI.

[2] Os Regulamentos do SESC, SENAC e SENAR, com a alteração promovida em data de 02.05.2024, passaram a contar com o seguinte acréscimo a essa redação: “(…), desde que compatíveis ou inerentes às atividades finalísticas;”.

[3] O § 4° do art. 14 dos Regulamentos do SESC, SENAC e SENAR não mais persiste, posto que vetado por alteração promovida em data de 02.05.2024. 

[4] Assim é que a Lei 14.133/2021 estipula a adoção preferencial do tipo de licitação “técnica e preço” para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: “Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. § 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;”.

[5] VARESCHINI, Julieta Mendes Lopes. Licitações e Contratos no Sistema “S”, 7. ed., Curitiba: Editora JML, 2017, p. 158-160.

[6] No mesmo sentido: Ac. 2.843/2003, Primeira Câmara; Ac. 1.664/2004, Primeira Câmara; Ac. 1.357/2005, Segunda Câmara.

[7] CHAVES, Luiz Claudio, disponível em 1600-Texto do artigo-3099-1-10-20200930.pdf.

[8] BARCELOS, Dawison; TORRES, Ronny Charles Lopes de. Licitações e Contratos nas Empresas Estatais: Regime licitatório e contratual da Lei 13.303/2016, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 198-199.

[9] GUIMARÃES , Edgar; SANTOS, José Anacleto Abduch. Leis das estatais: comentários ao regime jurídico licitatório e contratual da Lei nº 13.303/2016, Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 83.

[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 984-985.

[11] PÉRCIO, Gabriela Verona. A inviabilidade de competição relativa na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 14.133/2021): principais mudanças e proposta de interpretação para maximizar a eficiência da contratação direta. Disponível em: https: <//www.novaleilicitacao.com.br/2021/07/01/a-inviabilidade-de-competicao- relativa-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-administrativos-lei-no-14-133-2021-principais-mudancas-e-proposta-de- interpretacao-para-maximizar-a-eficiencia-da-contr/>.

[12] Vale registrar que a questão não é pacífica, defendendo alguns que a singularidade do objeto, ante a ausência de previsão legal, não é mais um requisito a ser observado. É como se posicionam, respectivamente, a Advocacia-Geral da União e Ronny Charles, muito embora mencionem certas cautelas: “54.Ante o exposto, em resposta ao questionamento formulado, propomos o presente parecer, com as respectivas conclusões:  a) Para a contratação por inexigibilidade de licitação dos serviços técnicos especializados listados no art. 74, III, da Lei no 14.133, de 2021, deve a Administração comprovar (i) tratar-se de serviço de natureza predominantemente intelectual, (ii) realizado por profissionais ou empresas de notória especialização; e que (iii) a realização da licitação será inadequada para obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.  b) A comprovação da notória especialização do profissional ou da empresa não decorre de um juízo subjetivo do administrador público, mas do reconhecimento do profissional ou da empresa, dentro do campo em que atua, como apto a prestar, com excelência, o serviço pretendido.  c) A notoriedade, de acordo com a Lei no 14.133, de 2021, pode ser comprovada de diversas maneiras, como, por exemplo, desempenho anterior de serviço idêntico ou similar ao almejado pela Administração, publicações em periódicos de elevada qualificação acadêmica, reconhecimento do alto nível da equipe técnica que presta o serviço. d) Além da notória especialização, deve a Administração demonstrar que os preços são adequados à realidade do mercado segundo os critérios de pesquisa de preços determinados pela legislação. e) Ao administrador público cabe o dever de motivar sua decisão na comprovação da confiança que tem no prestador de serviço por ela escolhido. f) Em relação ao ponto principal, acerca da não previsão da comprovação da natureza singular do serviço a ser prestado pela empresa ou profissional de notória especialização, pelas razões elencadas neste parecer, manifestamo-nos pela desnecessidade de sua comprovação para a contratação por inexigibilidade de licitação, desde que o administrador adote as cautelas elencadas nas letras “a” a “e” deste item 54 do parecer, de forma que a motivação de seus atos conste expressamente nos autos do procedimento administrativo.” (Parecer 00001/2023/CNLCA/CGU/AGU) “(…). É importante destacar que a Lei nº 14.133/2021 suprimiu esta exigência. A singularidade do serviço não é um requisito necessário na aplicação desta hipótese de inexigibilidade para contratação de serviços técnicos especializados, no regime da Lei nº 14.133/2021. Tendo em vista a evidente supressão deste requisito, pelo legislador, não deve o intérprete ignorar este fato para sublimar a vontade do legislador, impondo a sua.Nessa feita, a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, por inexigibilidade, com lastro no inc. III do artigo 74, não impõe a demonstração de que o serviço é singular. (…) Sendo assim, para que a contratação do serviço técnico especializado, por inexigibilidade, seja legitima, além da notória especialização e da natureza predominantemente intelectual, é fundamental que a inviabilidade de competição, principal fundamento legitimador da contratação direta por inexigibilidade, seja demonstrada. Em outras palavras, mesmo que o serviço técnico especializado envolva atividade de natureza predominantemente intelectual e o profissional, a empresa possua notória especialização, não será admitida a contratação por inexigibilidade quando a licitação for um instrumento viável à seleção do fornecedor. Nesse ponto, importante relembrar que competição inviável, para fins de aplicação da inexigibilidade, não ocorre apenas nas situações em que é impossível haver disputa, mas também naquelas em que a disputa é inútil ou prejudicial ao atendimento da pretensão contratual, pelo confronto e contradição com aquilo que a justifica (o interesse público). Isso pode ocorrer, por exemplo, quando para a contratação de um serviço não singular seja necessário(a) um(a) profissional altamente qualificado(a), para assessoramento estratégico, quando a submissão ao procedimento licitatório se apresenta-se incompatível com uma seleção eficiente. De qualquer forma, não se deve aproveitar a supressão do requisito da singularidade para admitir uma utilização indiscriminada da presente hipótese de contratação por inexigibilidade”. (grifou-se) Leis de Licitações Públicas comentadas, 12ª ed. rev. ampl. e atual, São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 399-400)

[13] TCU. Acórdão 2761/2020. Plenário.

[14] TCU. Acórdão 1038/2011. Plenário.

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