ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL EM RESPOSTA À COVID-19. ACÓRDÃO 73/2021 PLENÁRIO.

Por Lincoln Ricardo Proença[1]

O Tribunal de Contas da União vem assistindo várias questões envolvendo o enfrentamento da pandemia da Covid-19, com isso, entre outras medidas, foi implementado pela corte o Plano Especial de Acompanhamento, aprovado em sessão plenária no âmbito do processo TC 016.602/2020-0, tendo como objetivo:

  1. analisar os reflexos das mudanças nas regras orçamentárias e fiscais sobre a gestão dos recursos públicos no contexto da calamidade pública decorrente da pandemia;
  2. apoiar as unidades técnicas em seus respectivos acompanhamentos, com padronização e levantamento de informações orçamentárias e sobre subsídios fiscais;
  3. elaborar quadro consolidado do impacto orçamentário e fiscal do conjunto de medidas adotadas pelo governo federal; e
  4. evidenciar de que forma a trajetória da dívida pública será impactada, assim como o espaço fiscal disponível para realização de despesas nos próximos anos.

Inserindo-se no referido Plano Especial de Acompanhamento, no acórdão 3.225/2020, foi repassada uma série de orientações ao Ministério da Economia para que, por meio de seus órgãos centrais de orçamento e contabilidade, oriente os órgãos setoriais federais, bem como os entes subnacionais, sobre a correta aplicação das regras de orçamento de Guerra, adotado em virtude da pandemia.

Porém, no item 9.1.4 do aludido julgado, foi estabelecida uma exceção em relação aos recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, que não estarão submetidos às restrições e entendimentos quanto a aplicação das regras do Regime Extraordinário Fiscal, hipótese que, no acórdão em comento, foi estendida aos recursos repassados da mesma maneira pelo Ministério da Cidadania aos estados, municípios e Distrito Federal para combate ao coronavírus.

Cumpre destacar que a exceção descrita se aplica tão somente àqueles repasses motivados pelo enfrentamento à pandemia, excluindo-se as transações corriqueiras, ou seja, as que já seriam automaticamente necessárias independentemente do quadro de calamidade pública ora instaurado.

Foi também adotado pelo TCU o entendimento de que os valores repassados em razão da pandemia, ainda que não utilizados em sua integralidade até o fim do exercício fiscal de 2020, não têm a necessidade de serem devolvidos, isto porque seus efeitos não findaram com a chegada de 2021, muito pelo contrário, os números se mostram cada vez maiores e, o caos vivido em Manaus nos últimos dias por exemplo, não nos deixa relaxar. Tal medida se mostra acertada, até mesmo porque a imposição quanto as verbas direcionadas para a luta contra o avanço da Covid-19, é a de que sejam utilizadas no efetivo combate, sob pena de devolução, não se confundindo assim com as datas de início e fim deste ou daquele exercício fiscal, pois o cenário atual provocado pelo coronavírus é completamente novo e, em vários casos concretos, extrapola as normas e regras anteriormente utilizadas nas operações cotidianas, no entanto foi estabelecida uma nova data para utilização das referidas quantias, qual seja 31 de dezembro de 2021, dia em que todos esperamos já nos ver livres desta pandemia.

Deste modo, com a dilatação do entendimento do TCU quanto ao Regime Extraordinário fiscal a que estão submetidos os repasses de verbas entre os órgãos e entes federativos, amplia-se o leque de fontes de recursos para continuarmos enfrentando a realidade da pandemia, que ainda não tem sequer previsão de nos deixar e, assim, sem saber quando verdadeiramente as atividades do dia-a-dia retomarão o seu status de normal, nos deparamos a cada momento com novos desafios que nos impõem a obrigação de nos reinventar, do fisco nacional às nossas compras no supermercado, a adaptação obrigatória está em todo lugar.


[1]Auxiliar jurídico do JML Grupo. Graduado em Direito, no UNICURITIBA. Trabalhou em promotorias do Ministério Público do Paraná, e no Tribunal de Justiça do Paraná.

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