COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO 313.2021 – TCU PLENÁRIO

Atos Administrativos. Princípios da licitação. Falha no planejamento. Anulação.

Acórdão 313/2021 Plenário

Relator: Walton Alencar Rodrigues

      Os atos administrativos são todos aqueles advindos das tomadas de decisões e da vontade da Administração Pública no exercício das suas funções, através da atuação dos vários órgãos que a compõem. Assim, de maneira unilateral e agindo na sua qualidade, delibera-se sobre direitos e obrigações direcionadas aos administrados ou à própria Administração Pública.

      De acordo com a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, os aludidos atos podem ser anulados ou revogados, desde que presentes algumas condições para tanto, senão vejamos:

“Súmula 473 STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

      A licitação, em todas as suas modalidades, é entendida como um processo administrativo disciplinado por lei, sempre precedido de atos administrativos, a exemplo da publicação do edital que norteará o certame. Deste modo, a Administração Pública poderá, com fulcro legal na citada súmula, bem como no art. 49 da Lei 8.666/ 1993 e, ainda, no art. 62 da Lei 13.303/2016, conhecida como a Lei das Estatais, anular ou revogar qualquer licitação, uma vez configuradas as premissas necessárias.

      No mais, cumpre esclarecer que a revogação da licitação é uma faculdade a disposição do gestor, que poderá ser utilizada por razões de interesse público, em detrimento de um fato superveniente devidamente comprovado e pertinente à revogação e, a anulação, um dever do gestor sempre que ocorrida ou identificada uma falha que torne o procedimento ilegal, seja de ofício ou por provocação de terceiro.

      No julgado em comento, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará (Seap/PA), abriu a Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, cujo objeto era a construção de portaria unificada, central de monitoramento, muralha de bloqueio visual, quatro guaritas e acolhimento da polícia militar no complexo penitenciário localizado no município de Santa Izabel-PA. Ainda em 2020, por meio de representação proposta por um dos participantes, o TCU referendou, no acórdão 2905/2020, a suspensão cautelar do certame, considerando possíveis irregularidades presentes no procedimento.

      A empresa CHR Edificações Ltda, que deu início à representação onde foi proferido o acórdão em tela, apontou 22 (vinte e duas) irregularidades no edital que cerceariam a competitividade do procedimento, impedindo a seleção da proposta mais vantajosa. Em análise, por afronta a inúmeros artigos da Lei 8.666/1993 e por ferir jurisprudência cimentada da corte, o TCU assistiu razão em quatorze dos vinte e dois pontos contestados pela participante, quais sejam: a) julgamento das impugnações do edital apenas pelo Presidente da Comissão de Licitação e não por todos os membros; b) exigência, para fins de participação no certame, de prévio cadastramento dos licitantes no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf); c) exigência de reconhecimento de firma nos documentos de habilitação; d) exigência de certidão de registro e quitação da empresa e dos responsáveis técnicos junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea); e) exigência de comprovação da aptidão técnica da licitante exclusivamente por meio de atestados em nome de profissionais; f) exigência de comprovação de vínculo empregatício com profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica; g) modificação do prazo de validade das propostas dos licitantes, de que trata o art. 64, § 3º, da Lei 8.666/1993, de sessenta para noventa dias; h) exigência de documentos não previstos nos arts. 27-31 da Lei 8.666/1993; i) exigência de credenciamento perante a comissão de licitação; j) exigência de declaração de inexistência de impedimento legal para contratar com a Administração Pública como condição para habilitação do licitante; k) previsão de restituição da garantia trinta dias após o recebimento provisório acompanhados da Certidão Negativa de Débito (CND) com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS; l) exigência de certidão de regularidade profissional (CRP) para o profissional de contabilidade como condição para habilitação do licitante; m) exigência de capital social integralizado; n) valores inexequíveis nas planilhas orçamentárias.

      Toda e qualquer licitação é amparada por princípios que guiam o procedimento e garantem sua lisura, dentre eles um dos mais relevantes é o princípio da competitividade, que visa a seleção da proposta mais vantajosa e a ampliação do razoável acesso à participação nos processos licitatórios, nesse sentido o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal prescreve que as exigências de qualificações técnicas e econômicas devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações.

      Com o estudo do acórdão ora observado, nota-se que todos os pontos elencados anteriormente onde o TCU assistiu razão à representante, possuem um caráter de restrição à competitividade da licitação, ferindo dessa maneira não somente dispositivos legais e a jurisprudência da corte, mas também a base principiológica das licitações, nessa esteira, destaca-se trechos da decisão:

“(…) Ao contrário, em havendo elementos bastantes para impedir a realização do certame, impõe-se tornar definitiva a medida adotada.

Quanto ao mérito, assiste razão à unidade instrutiva ao propugnar pela anulação do certame, uma vez que a quantidade expressiva de falhas a restringir o caráter competitivo da licitação impede a efetiva participação de licitantes e, consequentemente, a obtenção de proposta efetivamente vantajosa. (…)”

      Posto isto, pode-se constatar tamanha importância de planejar pormenorizadamente os processos licitatórios e a elaboração de seus respectivos editais sempre em consonância com a lei, com os entendimentos jurisprudenciais e com os princípios basilares da licitação, eis que no mérito da questão ora analisada, por não estarem presentes estes alinhamentos, o Tribunal de Contas da União determinou a anulação do certame, o que se mostra prejudicial às empresas participantes e à sociedade como um todo, pois por vezes serviços e bens essenciais tardam a serem executados ou adquiridos em virtude de um planejamento falho, que acaba ensejando, como no caso sob análise, a elaboração de novo edital e o reinício do procedimento licitatório do zero e, na maçante maioria das vezes, o que se pretende contratar ou adquirir, para a população é de grande importância ou urgência.

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