HOUVE AMPLIAÇÃO NO ROL DE IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO OU NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM A LEI 14.133/21?

Sim, houve ampliação no rol de vedações à participação em licitação ou na execução do contrato fixados no art. 14 da Lei 14.133/21, se compararmos com as hipóteses aventadas no art. 9º da Lei 8.666/93.[1] Recordemos, antes de elencarmos e analisarmos tais impedimentos que, de modo geral, estes visam, previamente, ou seja, antes mesmo do exame de habilitação dos participantes, proibir a participação daqueles que podem comprometer, especialmente, a isonomia, moralidade e impessoalidade da futura contratação.

Jessé Torres Pereira Júnior sublinha nesse sentido que “se o interessado incide na vedação, sequer será admitido a tal fase inicial do certame, porquanto será irrelevante se preenche ou não as exigências do ato convocatório quanto a capacidade jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira, e regularidade fiscal. A regra é impeditiva de seu ingresso na licitação, ainda que estivesse habilitado para dela participar”.[2]

Dito isso, dispõe o § 1º do art. 14 da Nova Lei que não poderão participar direta ou indiretamente “autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados” (inc. I). O § 3º ainda faz expressa menção que se equipara a autor de projeto empresa que integra o mesmo grupo econômico.

Também está vedada a participação de “empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários” (inc. II).

Segundo se depreende do § 2º do art. 14, a critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II acima mencionados poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

Além disso, de acordo com o inc. III do artigo em comento, também estão proibidos de participar “pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta”. Tal impedimento também se aplica ao licitante que “atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante”, é o que se extrai do § 1º.

Não podem participar, ainda, aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação” (inc. IV).

Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei 6.404/76, concorrendo entre si estão proibidas de participar (inc. V), como também, consoante o inc. VI, estão impedidos de participar “pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, art.6º, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista”.

Di Pietro[3] ainda destaca a regra prevista no § 5º como mais uma hipótese de vedação de participação. Assim, “em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.”

Por derradeiro, não podemos perder de vista a ressalva feita no § 4º, de que as regras estabelecidas no caput do art. 14, não impossibilitam a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução. Neste caso, deve observada a regra dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei 14.133/21.


[1] Sobre o tema ver: MACHADO, Ana Carolina Coura Vicente. Art. 9º da Lei 8.666/93: impedimentos ao direito de participar de licitações públicas ou da execução do contrato administrativo. In: Revista RJML, Curitiba, Ed. JML, 2014, dez-mar, ed. 33 p. 49. (PÁG. 49 | ED. 33 | DEZ | 2014).
[2] PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da administração pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 157.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 3 ed. São Paulo: Gen Editora, 2021. p. 475.

Danielle Regina Wobeto de Araujo

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