POLICY PAPER – POLÍTICA PÚBLICA DE CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR EM COMPLIANCE PÚBLICO

I. Introdução

I.I. Contextualização

Uma Política Pública de Educação, consiste no direito social, instituída pela República Federativa do Brasil, de acesso ao ensino, instrução, treinamento, capacitação e todas as demais formas de aprendizado oferecido pelas instituições públicas, conforme preceitua o artigo 6º, caput, da CRFB, a todos e a qualquer cidadão.

Dentro deste âmbito, uma Política Pública de capacitação dos servidores públicos, poderá vir através de um Plano Anual de Capacitação[1] do ente ou de uma entidade, ou através de uma legislação específica e norma, delimitando todos os processos e procedimentos.

No contexto de Políticas Públicas anticorrupção[2], de formação de um Programa de Compliance Público[3], são pilares da constituição deste projeto, a capacitação dos servidores públicos no ensino a fundamentação básica das medidas de controles anticorrupção e isso pode incluir o treinamento na aplicação das Leis[4] de Licitação e Contratos, Lei Anticorrupção, Lei de lavagem de dinheiro, Lei de Acesso à Informação, leis de natureza administrativa (Estatutos – servidores públicos), Código Penal e leis esparsas atinentes, além da Lei de improbidade administrativa e a Lei de Responsabilidade Fiscal, como também e não menos importante, os próprios códigos de conduta e políticas inerentes ao Programa de Compliance Público de cada ente, conforme já mencionado cima no resumo.

I.II. Justificativa

Sempre que é divulgado pela mídia algum escândalo de corrupção que resultou em contratações fraudulentas, as informações que chamam mais a atenção da sociedade e dos investigadores (Auditores, MP, Polícia e a mídia) é de que o fornecedor contratado possui uma sede fantasma, que os sócios são parentes dos representantes governamentais contratantes, que a empresa não possui tempo de Constituição suficiente, que a empresa possui dívidas fiscais e certidões positiva de débito, que o fornecedor possui o objeto social diferente do escopo do contrato e outros requisitos básicos de habilitação para a seleção e contratação, além de indícios discrepantes, de que aquele fornecedor gera risco Alto de contratação. Ressalta-se, que é de conhecimento amplo, que existe regulamentação na legislação vigente para as observações exemplificadas acima, mas, que aparentemente não são observados pelos servidores públicos contratantes no momento da seleção.

I.III. Problema

O problema que pode se perceber, fruto da análise realizada pela CGU e o MPF, é de que o servidor público, principalmente o municipal, possuí um desconhecimento amplo e significativo da legislação de controle, inexoravelmente, quanto a transparência da informação e o acesso à ela e isso logo se entende, pela quantidade de 21% dos municípios que na “Escala Brasil Transparente (Passiva)” da CGU, ficaram com nota “0-0,99” e com nota de “1-2,99” foram 31%, veja o gráfico[5] abaixo (2.328 municípios analisados até jan/2017):

Já quanto aos Estados da Federação, verificasse que o atendimento aos requisitos da avaliação feita pela CGU, “Escala Brasil Transparente (Passiva)”, estão mais adequados e as unidades conseguem se organizar melhor, no entanto, conforme imagem[6] abaixo, ainda constatasse que o Rio de Janeiro e o Amapá se deparam com dificuldades a época de quando a pesquisa foi realizada (janeiro de 2017). Ressaltando, que estes estados, no novo modelo EBT-360, 2º Edição, da CGU, já se encontram em qualificação verde.

Ainda na avaliação da transparência, para se definir o nível de corrupção destes entes federativos, verificasse no novo modelo de avaliação da transparência, feito pela CGU, o EBT 360-2º Edição, uma mudança de metodologia, onde não se olha apenas o formato Passivo da transparência, mas, também o Ativo, fazendo com que essa mudança de metodologia, que altera também a quantidade de municípios avaliados, mude a percepção da transparência uma vez que, neste novo modelo de pesquisa realizada em 2020[7], que foi feita apenas com municípios que tinham mais de 50 mil habitantes (total 665 municípios), nenhum ficou com notas entre 0 e 2, apenas 6% ficaram com notas entre 2 e 3,99 e 32% ficaram com notas entre 4 e 5,99.

Neste contexto, continua a percepção de que os municípios possuem o problema da transparência e o acesso a informação, como raiz de seus casos de corrupção, o que é corroborado pelo sistema de gestão do MPF[8], no tocante aos seus resultados em Ações Civis Públicas propostas e recomendações feitas aos 5.567 municípios avaliados[9], sem falar do monitoramento de combate a corrupção, do Sistema único do MPF, que gestiona a apuração de Crimes contra a ordem tributária; contra o patrimônio; de Responsabilidade; praticados por funcionários públicos contra a administração pública; praticados por particular contra a administração geral; e de Improbidade administrativa.

Compreendesse que a grande maioria destes municípios e unidades da federação, não possuem um Programa de Compliance Público implantado, nem uma Controladoria Geral, trabalhando em conjunto com os TCE’s e TCU, além da CGU, para a melhora da integridade e cumprimentos das regras de cada ente, além da adoção das medidas de controle e combate a corrupção, que são pilares do Programa ou Sistema de Compliance Público.

Sem o Programa ou Sistema de Compliance Público implantado ou mesmo que tenha um, se este for apenas para camuflar[10] de que os administradores não estão trabalhando em transparência e divulgação do acesso à informação, dificilmente se faz possível implementar um plano de capacitação ao Servidor Público, na conscientização dos manuais de conduta, ensina-lo e incentiva-lo a denunciar, validar, pesquisar, consultar e monitorar as atividades no serviço Público, treina-lo para identificar fraudes na contratação, de forma preventiva e ostensiva e assim, sempre podendo melhorar o seu processo[11].    

I.IV. Objetivos

É proposito analisar, de que ao se implantar tal Politica Pública de Educação, de capacitação do servidor público, ensinando-o metodologias de modelos de controle anticorrupção, como a obrigatoriedade da transparência e o acesso à informação, se faça fincar os pilares do Compliance Público naquele Ente, atingindo assim, o resultado de que o índice da Transparência da CGU e do Combate a Corrupção do MPF, também melhora, graças a um Plano de Capacitação do Servidor Público em Compliance Público, além de medidas anticorrupção e de controle, como já exemplificado acima no Resumo e na Contextualização.  

I.V. Metodologia

O trabalho se desenvolve através da análise da Política Pública de capacitação do servidor público do Estado de Goiás, na certificação em Compliance Público. A análise terá fundamentação no ciclo das Políticas públicas demonstrado por doutrinadores, conforme referência bibliográfica.[12]

No que tange aos resultados atingidos pela respectiva Política no Estado de Goiás, que foram requisitadas diretamente e fornecidos pelas secretarias do Estado, além de informações retiradas do próprio site da CGE, Transparência e demais organismos de Goiás. 

Para avaliação da eficácia da Política, será analisada a evolução histórica dos índices de classificação do Estado no “Escala Brasil Transparente”, no EBT-360, EV.G em números e no Monitora e combate do MPF.

II. Desenvolvimento da Política Pública de Capacitação do Servidor Público de Goiás na Certificação de Compliance Público

II.I. Implantação do Compliance Público nas Federações e a capacitação do Servidor na matéria.

Temos visto a implantação do Compliance Público nos entes federativos do Brasil e a capacitação do servidor na matéria, com ampla fundamentação legal e reforço na legislação das últimas décadas.

Em de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, na sua Seção II, “DOS SERVIDORES PÚBLICOS” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998), no Art. 39, §7º, ele determina que a união deverá instituir lei própria disciplinando a aplicação de recursos no desenvolvimento de programas de treinamento do serviço público.

Vindo a legislação Federal, através da LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, dispor sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde em seu artigo 9, §1º, inciso VI, ele determina que estas instituições, adotem regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno, devendo ser elaborado e divulgado um Código de Conduta e Integridade que disponha também da previsão de treinamento periódico sobre o próprio código e demais políticas.

Ainda na mesma Lei, em seu artigo 17, é importante destacar, que em seu §4º, ele determina que os administradores eleitos devem participar de treinamentos sobre o código de conduta, além de demais temas e legislações relacionados as suas atividades.

Vale mencionar, as legislações, Lei 8.429/1992 e Lei Complementar 101/2000, onde ambas dispõem sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos e a responsabilidade na gestão fiscal, também tratam da transparência, controle e fiscalização.

Não podendo deixar de mencionar a nova Lei de Licitações e Contratos, 14.133/2021, onde em seu artigo 18, no inciso X do §1º, ela prevê que estudo técnico prévio a contratação de fornecedores, deve identificar a necessidade de capacitação do servidor e lembrando que está é ainda uma fase preparatória do processo licitatório e que deve ser compatibilizada com o plano de contratações do ente.

Já o artigo 25, §4º, da mesma lei, prevê que nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade/compliance pelo fornecedor de serviço ou produto contratado.

Ainda pela mesma lei, o artigo 156, prevê que as infrações a serem aplicadas serão avaliadas também considerando a implantação de programa de integridade do sancionado.

Pela mesma lei, no capítulo do “CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES”, em seu artigo 169, inciso I do §3º, quanto aos responsáveis pelas linhas de defesa, quando constatarem alguma improbidade nos processos, também poderão adotar medidas como a capacitação dos agentes públicos, para a resolução e mitigação dos riscos identificados.

Ademais, diversas legislações estaduais, já exigem a obrigatoriedade do fornecedor comprovar ter um Programa de Integridade implantado, para contratar com aquela unidade da federação.

Bem! Somente por aqui, já podemos ter uma ideia de como os Programas de Integridade ou Compliance Público, já devem fazer parte e integrar-se ao sistema da burocracia de rotina e dia a dia do funcionalismo público como um todo, no entanto, uma cultura como esta, não se muda nem se implanta, do dia para a noite, algo como um sistema robusto de integridade ou Compliance Público, só pode vir através de muitos aperfeiçoamentos, treinamentos, cursos e demais forma de ensino, comunicação e transparência junto ao servidor público no Brasil e o serviço no qual ele presta.

E para esse desafio, é que a CGU, o TCU, os TCE’s e o MPF, além das próprias Controladorias de cada Unidade da Federação, estão se integrando e apoiando nessa construção dos Programas internos de Integridade e na capacitação de seus agentes.

No Estado de Goiás, que é onde está a nossa Política modelo à ser estudada neste Policy Paper, todo o trabalho realizado na capacitação e na implantação do Programa de Compliance Público, é feito pela CGE do estado e pela subsecretaria de apoio no ensino ao servidor, que se chama Escola do Governo, como veremos mais a frente.

II.II. Informações sobre a Unidade Federativa que a Política Pública é aplicada

A História de Goiás:

A história de Goiás se deu com a chegada dos bandeirantes, vindos de São Paulo, em busca de ouro, no final do século XVII e início do século XVIII[13]”.

“Goiás pertenceu até 1749 à capitania de São Paulo. Após esta data, tornou-se capitania independente.

A partir de 1940, Goiás cresce, graças a construção de Brasília. Em 1988, o norte do Estado foi desmembrado, dando origem ao Estado do Tocantins.

Nos dias de hoje, Goiás é um Estado impulsionado principalmente pelo agronegócio.

A Geografia do Estado de Goiás:

Sua geografia[14] o define como o sétimo maior Estado do país e ocupa uma área de 340 mil quilômetros quadrados. Situado na região Centro-Oeste. Possui 246 municípios e envolve o Distrito Federal – com exceção ao seu extremo sudeste.

De acordo com o IBGE, divulgado em 2018, Goiás possui quase 7 milhões de habitantes[15]. Trata-se do Estado mais populoso do Centro-Oeste brasileiro. 

O Censo Demográfico de 2010 apontou que aproximadamente 28% das pessoas que moram em solo goiano são oriundas de outros Estados.

A Economia do Estado:

A sua economia[16], nos últimos anos, têm sido impulsionado, no setor industrial, pelas produções sucroalcooleira e automotiva.

Em relação à agricultura, Goiás está entre os maiores produtores em nível nacional de soja, sorgo, milho, feijão, cana-de-açúcar e algodão[17].

A pecuária também é um dos destaques. Conforme dados de 2017 do Instituto Mauro Borges,  75% das exportações goianas são compostas por produtos ligados à soja, carne e minérios[18]. O setor que mais gera emprego e renda em Goiás é o de serviços.

O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de Goiás é o 8º no ranking nacional, com 0,735, de acordo com IBGE, de 2010. Também segundo o IBGE, Goiás tem a 7ª maior arrecadação do Brasil[19].

Quanto a Política, no ano que esse Policy Paper foi realizado, ano de 2021, o Governador do Estado era Ronaldo Caiado e seu vice era Lincoln Tejota. Eles foram eleitos em 2018 pelo Partido DEM-Democratas, no primeiro turno das eleições, com 59,7% dos votos validos.

No ano em que a respectiva Política foi analisada, o governo de Goiás possuía 16 secretárias mais a CGE, eram elas: Vice-Governadoria; Secretaria da Administração – SEAD; Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa; Secretaria da Casa Civil – Secc; Secretaria de Comunicação – Secom; Secretaria de Cultura – Secult; Secretaria de Desenvolvimento e Inovação – Sedi; Secretaria de Desenvolvimento Social – Seds; Secretaria da Economia – ECONOMIA; Secretaria da Educação – Seduc; Secretaria de Esporte e Lazer – Seel; Secretaria de Governo – Segov; Secretaria de Indústria, Comério e Serviços – SIC; Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; Secretaria da Saúde – SES; Secretaria de Segurança Pública – SSP e a Controladoria Geral do Estado[20].

A CGE-GO, órgão central na análise desta Política Pública é definida, conforme descrito abaixo:

A Controladoria-Geral do Estado de Goiás é o órgão central dos sistemas de controle interno, correição, transparência e ouvidoria, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma da Lei nº 20.491/2019[21]. A CGE é dirigida pelo secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral.

No âmbito da administração pública estadual, cabe a CGE a adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público; ao controle interno; à auditoria pública; à correição; à prevenção e ao combate à corrupção; às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão.

A CGE foi criada pela Lei 17.257/2011, de forma a atender ao requisito constitucional do artigo 29 da Constituição do Estado de Goiás, que determina a manutenção de um sistema de controle interno cujas atribuições previstas são desempenhadas pela Controladoria[22].

Já a Secretaria da Administração – Sead, como descrita abaixo, é um órgão também muito importante nessa análise, pois é quem comanda a Escola do Governo:

A Secretaria de Estado da Administração (Sead) desenvolve e executa atividades relativas à administração pública do poder Executivo de Goiás e tem como missão planejar e supervisionar as políticas de gestão, além de coordenar o quadro de servidores estaduais estimulando a sua qualificação. A Sead tem como foco fortalecer as políticas do Estado incentivando o desenvolvimento e a otimização dos serviços públicos em benefício dos cidadãos[23].

Falando da Escola do Governo, pois é ela que gestiona toda a Política da capacitação do servidor de Goiás, como a seleção, formação e valorização deste funcionário público estadual, trazemos aqui sua descrição exata[24]:

A  Superintendência da Escola de Governo é uma unidade básica da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, vinculada a Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com a atribuição de promover ações e projetos com foco na Gestão do Conhecimento e inovação, visando desenvolver competências no servidor público que o habilitem a desempenhar suas atribuições, bem como realizar concursos públicos e processos seletivos para o ingresso na Administração Pública, contribuindo, assim para o desenvolvimento do Estado.

A Escola de Governo tem suas ações de seleção, capacitação e valorização dos servidores, focado em recrutar, desenvolver e instrumentalizar os agentes públicos para atuação como protagonistas de um novo paradigma na gestão pública estadual que impacte radicalmente os resultados entregues ao cidadão goiano.

II.III. Informações sobre a Política Pública

A Política Pública cerne do estudo, foi criada pelo Decreto 9.406/2019[25], do Estado de Goiás e possuí sua origem através do “Programa de Compliance Público do Poder Executivo do Estado de Goiás”.

Já a Instrução Normativa 004/2019[26], da Secretaria de Estado de Administração de Goiás/SEAD, vêm instituir o Programa de Certificação pela Escola do Governo, instituição vinculada à Secretaria de Administração de Goiás/SEAD e que é quem promove a formação, a capacitação e o desenvolvimento de Servidores.

Este Decreto, através do seu artigo primeiro, institui o Programa, e do artigo quinto, em seu inciso “I”, garanti o alcance das Políticas Públicas instituídas pelo Programa, determinando que a Controladoria Geral de Estado-CGE, além de implementar o Programa e coordena-lo, forneça a capacitação e aprove os materiais de apoio para a Certificação em Compliance Público, que será fruto da avaliação de Política Pública de Educação deste Policy Paper, para capacitação de Servidores do Estado de Goiás.

O Decreto 9.738/2020[27], instituí a Política Pública de Capacitação e Desenvolvimento profissional, destinada ao servidor público de Goiás.

E finalmente a Portaria 347/2021[28], vêm regulamentar a Certificação em Compliance Público no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Com a combinação destas normas, podemos entender que aqui se faz um trabalho em conjunto, para institucionalização e Governança da Política Pública de Educação para Capacitação e da implementação prática da atividade educacional aos Servidores.

II.III.I. Certificação em Compliance Público

A certificação é concedida com o atesto de conhecimento pelo Servidor em assuntos relacionados a padrões de ética e de conduta, fomento à transparência, responsabilização e gestão de riscos.

Este atesto é realizado com a conclusão de um conjunto de cursos cujos conteúdos guardam similaridade entre si, objetivando dotar o servidor com os conhecimentos necessários a assegurar conformidade dos atos de gestão com padrões morais e legais, bem como garantir o alcance dos resultados das políticas públicas.

Os mencionados cursos devem compor a carga horária mínima obrigatória distribuída em quatro eixos, são eles[29]
 

  • Eixo 1 – estruturação das regras e dos instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta;
  • Eixo 2 – fomento à transparência;
  • Eixo 3 – responsabilização e
  • Eixo 4 – gestão de riscos.

A carga horária requerida continua sendo 180 horas, mínimo 96 horas em cursos na modalidade presencial, EaD ou híbrido que compõem os eixos definidos como obrigatórios e ofertados pela Escola de Governo, além de 84 horas em cursos complementares optativos, pré-selecionados na modalidade presencial, EaD ou híbrido disponíveis nos sítios da EG e da Escola Virtual de Governo.

São os ATORES desta Política Pública, conforme informado pela Escola de Governo, o Governo de Goiás, Controladoria Geral do Estado e a Secretara Estadual de Administração, por meio da Superintendência da Escola de Governo.

Segundo a Escola de Governo, a CGE foi a idealizadora do Programa de Compliance Público que motivou as capacitações e participou ativamente na definição de diretrizes para os treinamentos, disponibilizando profissionais para atuarem como instrutores, ainda que voluntariamente, e auxiliando na divulgação dos cursos. Também contribuiu para a definição das regras para a Certificação em Compliance Público. 

II.IV. Tempo de duração da Política Pública

O Programa de Compliance Público do Poder Executivo do Estado de Goiás, foi instituído em fevereiro de 2019 e a necessidade de capacitação do Servidor Público, na mesma data.

O Programa de certificação do Servidor Público de Goiás é criado em agosto de 2019.

A regulamentação através de um Decreto, da Política Pública de Capacitação do servidor público é criada apenas em outubro de 2020.

E a instituição do Certificado em Compliance Público, como um modelo de certificação pela Escola do Governo, é criado apenas em março de 2021.

Por todo o exposto, identificasse pelo site da Escola de Governo e conforme e-mail enviado pela Escola do Governo, que a realização das capacitações pelo Programa de Compliance Público, ocorrem desde fevereiro de 2019 e com programações até agosto de 2021, sem previsão de término da sua disponibilidade, pois a manutenção da respectiva Política Pública é uma estratégia regular e fixa deste Governo.

Apesar disso, é evidente que a promoção da Certificação só passou a ser efetivada na sua Governança a cerca de 6 meses atrás, em março de 2021. Apesar de tudo, por e-mail, a Escola do Governo ratifica que a Certificação em Complliance Público existe desde julho de 2019, isto é, já a 2 anos.

II.V. Financiamento da Política Pública de capacitação do servidor

Em 2000 criasse através do Decreto 5.324[30] o Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás. Destinados a promoção da formação, do aperfeiçoamento e treinamento de servidores estaduais.

Em 2008, através da Lei 16.384[31], cria-se o Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás – FUNCAPE, em extinção ao Decreto acima. Destinado à promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, visando à formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o mercado e para o serviço público.

Em janeiro de 2011, através da Lei 17.265[32], cria-se o FUNCAM, Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás e em junho do mesmo ano, através da Lei 17.351[33], se extingue o FUNCAPE e transfere ao FUNCAM todos os seus ATIVOS, PASSIVOS, acervos e demais recursos.

Em agosto de 2020, o Estado Goiás cria uma Lei própria, a 20.833[34], para designar e tratar especificamente, de forma autônoma o FUNCAM, revogando as previsões existentes do FUNCAM nas legislações acima, além de toda a Lei 16.384. Destaca-se aqui, que toda a parte de RECEITAS do FUNCAM foi alterada.

Em dezembro de 2020, através da Lei 20.937[35], a Lei 20.833 foi revogada (Lei específica do FUNCAM). Segundo o artigo 26 desta nova Lei, o Fundo FUNCAM foi extinto, ademais, informado em seu anexo final, de que tal FUNDO foi incorporado a Secretária de Estado de Administração. Esta nova Lei, manteve os descontos em folha dos servidores como uma das fontes de receita, porém, agora vincula a administração orçamentária por parte da referida Secretaria-SEAD.

Não podemos deixar de mencionar, para este tópico de financiamento, a presença do Plano Plurianual (PPA) de 2016 a 2019, do Estado de Goiás, que é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas, estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população. Nele, se identifica a separação e especificação para “Capacitação para melhoria do Planejamento e da Gestão Pública”[36], com as definições orçamentarias para a Escola do Governo.

Já o Plano Plurianual (PPA) de 2020 a 2023, o mesmo instrumento de planejamento governamental explicado acima, ele diferenciou para este triênio, a separação orçamentaria que era na Escola do Governo, agora está diretamente ao Programa de Compliance Público da CGE, no EIXO de Produtos por órgão e designados a CGE como – SERVIDOR CAPACITADO EM EIXO DO COMPLIANCE PÚBLICO[37].

Por fim, a Escola de Governo, Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado, informaram que os mencionados cursos oferecidos pela Escola de Governo, em capacitação para a obtenção da Certificação em Compliance Público, são ministrados pelos servidores da CGE do Estado, sendo estes remunerados com orçamento da Escola do Governo, conforme Portaria 280/2021[38], em seguinte organização:

Gratificação será paga por hora trabalhada, sendo considerado para o valor hora/aula os níveis de formação do servidor descritos a seguir:

I – Instrutor com formação de nível superior …… R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – Instrutor com formação de nível superior especialista …. R$ 80,00 (oitenta reais);

III – Instrutor com formação de nível de mestrado R$ 120,00 …. (cento e vinte reais) e

IV – Instrutor com formação de nível de doutorado R$ 150,00 …. (cento e cinquenta reais).

Também serão remunerados o Instrutor, à mais, entre 50 e 80% da carga horaria dos cursos EAD, a depender da quantidade de alunos da turma, no tocante a produção e planejamento de conteúdo, além de 10% do valor da carga horaria, quando os cursos forem realizados na forma EAD e o Instrutor tiver o seu vídeo reproduzido e 100% da carga horaria para orientação em TCCs.

II.VII. Status atual da Política Pública de capacitação do servidor público de Goiás na Certificação em Compliance Público

Em resposta às solicitações realizadas sobre a quantidade de capacitações, certificações realizadas, o financiamento, custeio, fonte de receita do programa de Certificação em Compliance Público dos Servidores do Estado de Goiás, através da Gerência de Auditoria em Compliance da CGE e perante a Coordenação de Ouvidoria daquela Controladoria, a Escola de Governo informou que até a presente data (Agosto/2021), foram capacitados 5.706 (cinco mil setecentos e seis) servidores nos cursos de Compliance, ao custo de R$ 63.690,00 (sessenta e três mil seiscentos e noventa reais) e aproximadamente R$ 11,00 (onze reais) por aluno.

Que até o momento, quando informado em 18/08/2021, tinham sido certificados no Programa de Compliance Público do Estado de Goiás 74 (setenta e quatro) servidores. Não implicando a certificação em custos adicionais.

Eles também informaram, que de 2019 a dezembro de 2020 o programa foi custeado com recursos do Fundo de Capacitação e de Modernização do Estado de Goiás e após, com recursos do Tesouro Estadual.

III. Considerações finais e análise comparativa dos efeitos da Política Pública de Certificação em Compliance Público

III.I. Análise comparativa através dos dados da EV.G / Escola Virtual.Gov

A EV.G, Escola virtual do governo, disponibiliza em um Portal Único de Governo, para o servidor ou cidadão que busca capacitação no serviço público, um catálogo de cursos unificados das principais escolas de governo e centros de capacitação da Administração Pública.

Este Portal disponibiliza dados e informações relativas à capacitação de servidores públicos, temas de maior interesse, distribuição nacional das capacitações, entre outros indicadores, de forma aberta.

Nele identificamos duas temáticas em cursos que se conectam com a Capacitação em Compliance Público, são eles: “Ética e Cidadania” e “Transparência, Controle e Participação”[39]. Essas temáticas que oferecem capacitações dentro do mesmo âmbito que o treinamento e aperfeiçoamento dos Programas de Integridade Público, devem habilitar o servidor Público a compreender o programa ou sistema de integridade[40] do ente que atua.

Na temática “Ética e Cidadania”, analisando o gráfico abaixo, retirado da EV.G, quanto as inscrições e inscritos pelo Poder Executivo Estadual de Goiás, se identifica uma regularidade entre abril/18 a abr/19 e uma nova elevação entre maio e setembro de 2020, em seguida uma regularidade aos patamares do final de 2019, para uma nova crescente a partir de janeiro de 2021.

Na temática “Transparência, Controle e Participação”, analisando o gráfico abaixo, todos retirados da EV.G, quanto as inscrições e inscritos pelo Poder Executivo Estadual de Goiás, se identifica crescentes altas desde outubro de 2019 até agosto de 2021, com leves diminuições, mas, com fases agudas de atenção.

Na temática “Ética e Cidadania”, analisando o gráfico abaixo, mas, agora, pela esfera do poder executivo dos Municípios do estado de Goiás, se identifica crescentes altas agudas, em períodos específicos, além da regularidade no aumento progressivo e positivo.

Na temática “Transparência, Controle e Participação”, analisando o gráfico abaixo, também pela esfera do poder executivo dos Municípios do estado de Goiás, também se identifica crescentes altas agudas, em períodos específicos, porém, uma crescente recorrente, sem diminuições.

[41]

III.II. Análise comparativa através da Escala Transparência Brasil da CGU

Com a Escala Brasil Transparente da CGU, no seu formato anterior ainda, na primeira avaliação, o Estado de Goiás ficou com nota 8,89 e os municípios com média de 0,69, na segunda com nota 10 e os municípios com média de 1,58 e na ultima, que ocorreu em 2017, com nota 9,58 e os municípios com média de 2,64, uma leve baixa no percentual anterior, no que tange ao Estado. Esse rebaixamento da nota, foi em função de os pedidos enviados para o Estado terem sido respondidos parcialmente no prazo, no momento dos testes realizados pela CGU. Apesar, disso, vale destacar uma crescente positiva na evolução na média dos municípios[42].

[43]

Já com a primeira versão do novo modelo de avaliação da CGU, já no formato EBT(Escala Brasil Transparência) 360, realizados entre julho e novembro de 2018, o Estado de Goiás novamente teve uma pequena queda, passando a ficar com a nota 9,25, porém, os municípios voltaram a evoluir, desta vez com a média de notas em 5,96, lembrando que nesta avaliação só foram pesquisados os municípios com mais de 50 mil habitantes, diferente da primeira versão da pesquisa.

Na segunda pesquisa do EBT 360, realizada entre abril e dezembro de 2020, o Estado de Goiás caiu mais alguns pontos, ficando com a nota em 8,85, já os municípios, continuam numa crescente e evolução constante, subindo mais uma vez a média de sua nota, agora para 6,28. O motivo desta vez, pela redução na nota do Estado, foi em função de dificuldades em se fazer pedido de informações de forma eletrônica, além de que o Estado não compreendeu o pedido feito através da CGU, como teste na avaliação. Ademais, o estado também não comunicou ao cidadão, quanto a possibilidade de recurso, coisas que parecem simples ao olhar do relatório, mas, na prática são fundamentais para dar ao cidadão o acesso à informação que ele necessita e a Lei o estabelece[44].

O autor deste Policy Paper, passou pela própria experiência destacada nesta 2º edição do EBT, e com ele aconteceu exatamente o relatado como pendência na 2º edição da pesquisa e causador do rebaixamento da respectiva nota, ou seja, quando foi necessário solicitar o complemento de informações pesquisadas, o site em que se fazia a abertura do chamado estava com problemas tecnológicos e não se fazia possível completá-lo, sendo necessário realizar o pedido através de uma outra via, sem falar na extensa demora na resposta.  

III.III. Análise comparativa através dos dados do MPF

Na análise comparativa com os dados fornecidos pelo MPF, baseando-se na quantidade de Processos autuados por ano, pela PR de Goiás, a respeito do combate à corrupção, vimos uma escala progressiva em sentido de diminuição, desde 2017 até o ano de 2019, no entanto, há um aumento no ano de 2020 em relação a 2019, porém, uma projeção baixíssima para o ano de 2021, que chega até o momento com apenas 27 processos instaurados e que pela média simples poderia vir a chegar a apenas 41 até o final do ano, o que representaria a menor quantidade histórica de processos autuados pelo MPF de Goiás, em combate a corrupção.

[45]

III.IV. Considerações Finais

Neste contexto, pode se apontar, que a melhoria das notas na Escala Brasil Transparente – CGU, dos Municípios do Estado de Goiás, fazem parte da maior adesão de seus colaboradores e de forma corrente e crescente, as capacitações temáticas ligadas a ética, integridade e controle, conforme evidenciado pelos dados da EG.V, ademais, apesar da aderência em grande escala dos servidores do Estado, as capacitações demonstradas na EG.V, constatasse que os picos nessa esfera de poder são ligados a motivos intercorrentes e de possíveis metas internar da administração.

Com uma ponderação mais substancial e com reflexo mais expressivo, que pode se apontar ser reflexo da Política Pública de capacitação em Certificação em Compliance Público ao servidor de Goiás, evidenciasse os dados que tratam da propositura de ações pelo MPF, com temática de combate a corrupção. Neste dado, com uma diminuição significativa, na projeção para final de 2021, podemos arriscar tentar atrelar os efeitos da capacitação, que possuí uma vida útil similar aos resultados dos referidos dados, aos números mais recentes do MPF, que por sinal, são baixíssimos até o momento, e aguardar pelo resultado da nova avaliação EBT 360 da CGU que ocorrerá em breve.

A Política Pública de capacitação em Compliance Público, pela Escola de Governo e a CGE de Goiás, também é abrangente aos municípios de Goiás e seus servidores, conforme sua própria legislação prevê, porém, esses dados não são demonstrados ou discriminados, se faz necessário uma melhor transparência nessa informação pela Escola de Governo de Goiás.

No tocante ao acesso da informação fiscal, principalmente no tocante ao financiamento desta Politica Pública, também existe um certo grau de dificuldade em obter tais dados, necessitando um projeto de aprimoramento na transparência e comunicação das despesas com a Política e fonte de financiamento dela.

O tópico “status atual”, demonstra que a capacitação em Compliance Público atinge um grande número de servidores na qualificação pulverizada dos cursos, porém, um pequeno número na formação completa para atingimento da Certificação, esse resultado pode ser fruto da necessidade de melhorias e correções na comunicação e transparência da capacitação e até mesmo nos incentivos promovidos pelas Secretarias de Estado ou não promovidos.

Destaca-se a iniciativa da CGE do Estado de Goiás, dentro do seu Programa de Compliance Público e em parceria com a Escola de Governo da referida unidade federativa, como muito promissora e inovadora, dentro do âmbito da administração pública, pois a capacitação e o treinamento do servidor público, como uma medida de política pública de educação traz o enfoque do sistema pedagógico e preventivo e não punitivo como estamos habituados a ver e sentir aplicado na prática. Sendo assim, mudar o foco do combate a corrupção, da investigação e prisão (também têm que ter), para a educação do servidor é trabalhar para a mudança de cultura e esse resultado se colhe em grande escala. 

O Brasil precisa ter um Plano Nacional de Capacitação do Servidor Público Brasileiro em Compliance Público, implantado, monitorado e controlado pela CGU, atingindo todos os entes da Federação.

 

 

 

 

[2] Associando-se a noção de políticas públicas com a proibição genérica da prática de atos de corrupção, torna-se possível chegar a um conceito de políticas públicas anticorrupção, que podem ser entendidas como um conjunto de ações (normas, atos e decisões judiciais) e programas, levados à efeito pelo Estado (e em certos casos, também por particulares), e que têm como finalidade a prevenção e o combate de todo e qualquer ato que possa importar na violação do ordenamento jurídico posto, especialmente por meio do abuso do poder confiado para a obtenção de ganhos privados, em detrimento do interesse público. PEREIRA, Luciano Meneguetti. A contribuição do direito internacional para a formulação de políticas públicas de prevenção e combate à corrupção no Brasil. Revista Juris UniToledo, Araçatuba, SP, v. 01, n. 01, p. 3-20, out./dez. 2016.
 
[3] Marcelo ZENKNER; Rodrigo PIRONTI Aguirre de Castro (Coord.).- Belo Horizonte: Fórum, 2020 (Sistemas Públicos de Integridade).
 
[4] Lei 14.133/2021 – Lei de Licitação e Contratos; Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção; Lei 9.613/1998 – Lei de lavagem de dinheiro; Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação; Decreto-Lei 2.848/1940 – Código Penal; Lei 8.429/92 – Lei de improbidade administrativa; Lei 1.079/1950 – Crimes de responsabilidade nos processos contra o Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo ou PGR; e Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal fiscal.
 
[10] VERÍSSIMO, Carla. Compliance: incentivo a adoção de medidas anticorrupção. – São Paulo: Saraiva, 2017 (“Tela protetora contra sanções estatais”).
 
[11] …, a formulação da Política tem por característica distintiva simplesmente a proposição de meios para resolver as necessidades percebidas da sociedade. POLÍTICA PÚBLICA: seus ciclos e subsistemas: uma abordagem integrada / Michael Howlett, M. Ramesh, Anthony Perl; tradução técnica Francisco, G. Heidemann. – Rio de Janeiro: Elsevier: 2013, capítulo 5.
 
[12] Ibidem, capítulo 4.
 
[40] Marcelo ZENKNER; Rodrigo PIRONTI Aguirre de Castro (Coord.).- Belo Horizonte: Fórum, 2020 (Sistemas Públicos de Integridade).
 

 

 

Gustavo Ribeiro Tergolino

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