DIREITO ADMINISTRATIVO DA PRUDÊNCIA

O gestor público precisa reaprender a tomar decisões. Há muito tempo isso está evidente. “Apagão das canetas”, “Direito Administrativo do Medo”, “infantilização da Administração Pública” são rótulos correlatos a esse assunto. Como falei outro dia, a pandemia parecer ser a oportunidade para isso, mesmo em condições não ideais. A julgar pela História, será nesta guerra que o gestor público brasileiro se reinventará.

Não podemos ignorar, contudo, que alguns serão abatidos por não saberem usar sua principal arma: A PRUDÊNCIA. Embora estejamos em um lócus a parte, onde as circunstâncias pandêmicas fornecem diferentes razões para decidir e o controle levará isso em consideração, não significa ausência de riscos. Significa que os riscos mudaram. É fundamental que isso seja compreendido pelos gestores para que tenham a necessária autonomia.

Nesse contexto, cabe entender que as regras editadas para a contenção da emergência são, como quaisquer outras, sujeitas à interpretação. A emergência não é, como nunca foi, suficiente para criar uma verdade única. É aí que o Direito, mais do que nunca, encontra seu papel fundamental de garantir a estabilidade do sistema e a incolumidade do próprio Estado Democrático de Direito. A pandemia não acarretou a proscrição dos métodos e técnicas de interpretação, nem subjugou o Direito às necessidades de logística pública. Ao contrário, precisamos dele para dar ao gestor a noção exata das suas opções, incluindo a dimensão do risco, possibilitando o atuar consciente.

Precisamos do Direito Administrativo da Prudência. Prudência ao interpretar, prudência ao recomendar, prudência ao agir. A prudência será a chave para, já neste período, superarmos o Direito Administrativo do Medo. Com prudência, será possível atender aos objetivos da Lei 13.979/20 segundo sua mens legis, realizar contratações efetivas para salvar vidas e viabilizar a continuidade das atividades essenciais da Administração Pública, além de proteger o gestor público, alçado involuntariamente ao protagonismo da pandemia COVID-19. Sejamos prudentes.

Publicações recentes

Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa: Um Paralelo com a Atuação do Agente Público nos Processos Licitatórios e o Artigo 28 da LINDB 

Por:

1. Introdução:  A discricionariedade administrativa é um conceito central no Direito Administrativo e na atuação dos agentes públicos. Ela se […]

1 de novembro de 2024

ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS NA LEI DAS ESTATAIS

Por: e

Antes de adentrar no tema central deste artigo, cumpre esclarecer que a temática – como não poderia ser diferente – […]

25 de outubro de 2024

A Dosimetria das Penalidades em Contratos Administrativos: Análise à Luz da Lei nº 14.133/2021.

Por:

Resumo Este artigo explora a dosimetria das penalidades aplicadas em contratos administrativos, com foco na recente evolução normativa representada pela […]

18 de outubro de 2024